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Jurisprudência


TJSC 2013.007488-5 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ILEGITIMIDADE DA AUTORA PARA A CAUSA AFASTADA. IMÓVEL PARTICULAR DESAPOSSADO EM FUNÇÃO DO ALARGAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO APURADO ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA. VALIDADE. "Havendo pertinência entre o envolvimento dos litigantes com os fatos narrados nos autos, há legitimidade da parte para a causa, seja ela ativa ou passiva, de acordo com a codificação processual civil pátria (art. 3º), delineado com segurança, assim, um dos pressupostos vitais para o julgamento do mérito da questão posta em juízo." (Apelação Cível 2011.015456-5, Rel. Des. Trindade dos Santos, de Jaguaruna, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 06/12/2012). "Tem-se como justo preço, em matéria de desapropriação, aquele que, levando em consideração os valores praticados pelo mercado imobiliário, topografia do terreno, benfeitorias constantes e valor comercial, não foi infirmado convincentemente pelas partes" (Apelação Cível 2006.001299-3, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, de Capinzal, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/04/2007). LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO DO TERRENO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À SUPOSTA DISPOSIÇÃO DA ÁREA EM LITÍGIO PELA AUTORA À PREFEITURA. LAUDO PERICIAL QUE DESCONSTITUI TAL AFIRMAÇÃO. O laudo pericial, elaborado por perito judicial, com base em critérios técnicos, de pesquisa e avaliação sobre as condições do bem expropriado, deve ser utilizado como parâmetro para se decidir sobre as questões atinentes ao imóvel em litígio. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE, NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. "Os juros compensatórios incidem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. [...]" (Apelação Cível 2013.077265-1, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, J em 16/12/2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES DO INPC. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, sua isenção é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 35, "I", da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, sendo então as autarquias estaduais isentas do pagamento das custas processuais. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007488-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Balneário Camboriú
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