TJSC 2013.007520-3 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, I E III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE O RECORRENTE COMETEU O ILÍCITO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA DO CAPUT DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE SEPTO NASAL. FUTURA RECUPERAÇÃO DA LESÃO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA DEBILIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTITUI O CRIME. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que desfere chutes e socos em seu vizinho, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente da função respiratória, pratica o crime de lesão corporal grave. - A palavra da vítima assume fundamental importância nos crimes cometidos na clandestinidade quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. - Compete à defesa o ônus de provar que o agente não cometeu as infrações penais imputadas na denúncia quando satisfatoriamente comprovadas pela acusação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. - A futura e/ou possível recuperação da função respiratória não afasta a incidência da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal. - A lesão grave não poderá ser valorada simultaneamente como circunstância judicial e elemento do crime. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial semiaberto quando fixada pena inferior a 04 anos, conforme art. 33, § 2º, "b" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.007520-3, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. LESÃO CORPORAL GRAVE (CP, ART. 129, § 1º, I E III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE O RECORRENTE COMETEU O ILÍCITO PENAL. PALAVRA DA VÍTIMA ASSUME FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA DO CAPUT DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE SEPTO NASAL. FUTURA RECUPERAÇÃO DA LESÃO NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NA DEBILIDADE PERMANENTE. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONSTITUI O CRIME. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - O agente que desfere chutes e socos em seu vizinho, gerando incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente da função respiratória, pratica o crime de lesão corporal grave. - A palavra da vítima assume fundamental importância nos crimes cometidos na clandestinidade quando corroborada pelos demais elementos de prova constantes dos autos. - Compete à defesa o ônus de provar que o agente não cometeu as infrações penais imputadas na denúncia quando satisfatoriamente comprovadas pela acusação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. - A futura e/ou possível recuperação da função respiratória não afasta a incidência da qualificadora prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal. - A lesão grave não poderá ser valorada simultaneamente como circunstância judicial e elemento do crime. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se conhece do pedido de redução da pena quando o apelante não apresenta qualquer argumento nesse sentido. Precedentes do STJ. - A existência de circunstância judicial desfavorável permite a fixação do regime inicial semiaberto quando fixada pena inferior a 04 anos, conforme art. 33, § 2º, "b" e § 3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.007520-3, de Chapecó, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Eduardo Camargo
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Chapecó
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