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Jurisprudência


TJSC 2013.007538-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, DOS ARTS. 20 E 21 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009, A QUAL DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, JUSTO QUE NÃO ATACAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO BASILAR DOS VOTOS VENCEDORES. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os pressupostos de admissibilidade formal dos recursos cíveis apontam, claramente, para a necessidade de haver: a) dedução através de petição dirigida ao órgão julgador; b) oferecimento das razões específicas a respeito do inconformismo do recorrente; e, c) pedido de nova apreciação jurisdicional dirigido à superior instância. 2. Ausente, pois, qualquer um dos requisitos acima alinhados, os embargos infringentes não deverão ser conhecidos, dado que não estará satisfeito, de conseguinte, pressuposto formal de admissibilidade. 3. Assim, se, como na hipótese, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, tanto mais porque não apontam, clara e motivadamente, os equívocos nos quais teriam incorridos os votos vencedores, não há como conhecer do recurso. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007538-2, da Capital - Continente, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 10-07-2013).

Data do Julgamento : 10/07/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Capital - Continente
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