TJSC 2013.007541-6 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL AMBIENTAL. PODA E CORTE DE ÁRVORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO OU VIOLAÇÃO AO SENTIMENTO COLETIVO. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. "O dano moral ambiental caracteriza-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, que como v.g.; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental" (REsp n. 598.281/MG, Relator para o acórdão: Ministro Teori Albino Zavascki, j. 2-5-06) (destaque não constante do original) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007541-6, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL AMBIENTAL. PODA E CORTE DE ÁRVORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO OU VIOLAÇÃO AO SENTIMENTO COLETIVO. MANUTENÇÃO DO VOTO VENCEDOR. REJEIÇÃO DOS INFRINGENTES. "O dano moral ambiental caracteriza-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, que como v.g.; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental" (REsp n. 598.281/MG, Relator para o acórdão: Ministro Teori Albino Zavascki, j. 2-5-06) (destaque não constante do original) (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007541-6, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-03-2014).
Data do Julgamento
:
12/03/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Capital
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