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Jurisprudência


TJSC 2013.007681-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DEMANDA MOVIDA, TAMBÉM, CONTRA O CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA ADEQUADAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. "Os cartórios extrajudiciais, incluindo o de protesto de títulos, são instituições administrativas, ou seja, não têm personalidade jurídica e são desprovidos de patrimônio próprio, não se caracterizando, assim, como empresa ou entidade, o que afasta sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer, no caso, cancelamento de protesto referente a duplicata. Por se tratar de serviço prestado por delegação de Estado, apenas a pessoa do titular do cartório responde por eventuais atos danosos" (STJ, REsp n. 1.097.995/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. em 21.09.2010). MÉRITO. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. COMODANTE QUE, EM VIRTUDE DE SUA PRISÃO, ENTREGOU VEÍCULO À PESSOA DE SUA CONFIANÇA, A QUAL, SEM AUTORIZAÇÃO, ALIENOU-O EM FAVOR DE TERCEIRO, MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA PERANTE A SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PACTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DATA E DE INDÍCIOS DA SUPOSTA TRADIÇÃO. ALIENAÇÃO VEICULAR OCORRIDA POR MEIO DE SIMULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO, PELOS RÉUS, DA AQUISIÇÃO DO BEM ANTES MESMO DO ENCARCERAMENTO DO INTITULADO COMODANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007681-0, de Urussanga, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Urussanga
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