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Jurisprudência


TJSC 2013.007694-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE BASEOU EM DEMONSTRATIVO DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA IDONEIDADE DO DOCUMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO OU DO MENOR ORÇAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO ENTÃO DEVERÁ INCIDIR OS ÍNDICES DA POUPANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Dessa forma, a responsabilidade é objetiva, e dela somente será elidida caso o ente público demonstre algumas das causas de excludente de responsabilidade, ou seja, que o evento danoso tenha sido provocado por culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior. (Apelação Cível n. 2009.054430-3, de Otacílio Costa, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 13.04.2010). O menor dos três orçamento idôneos apresentados pela vítima é parâmetro suficiente para a fixação do valor indenizatório por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico (AC n. 2007.008841-4, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13.11.09) (AC n. 2013.037779-8, de Palhoça, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18.02.2014). Considerando que a data do desembolso foi na vigência do CC/02, deve incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a correção, até a vigência da Lei n. 11.960/09, nos termos do art. 406 do CC. A partir de então, os índices a serem aplicados serão os da poupança, conforme nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, que tem aplicação imediata. (AC n. 2013.041379-5, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007694-4, de Braço do Norte, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ligia Boettger Mottola
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Braço do Norte
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