TJSC 2013.007772-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO EXPRESSIVA DE TALONÁRIOS PELO BANCO SACADO A CORRENTISTA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. (1) TERCEIRO TOMADOR DE CHEQUE SEM FUNDOS. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO NO MERCADO. APLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ART. 2º DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO DOS TERCEIROS BYSTANDERS. ARTS. 17 E 29 DO CDC. - Consoante exegese do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracteriza-se como consumidor, uma vez que utiliza do serviço como destinatário final, sem prejuízo da possível equiparação a que aludem os arts. 17 e 29 do Diploma consumerista. (2) CDC. ARTS. 14 E 29. RESPONSABILIDADE POR DANOS A TERCEIROS. MANIFESTA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - "A instituição financeira é parte legítima para suportar o ônus decorrente de demanda de reparação instaurada pelo beneficiário de cheque sem provisão de fundos emitido pelo correntista se a causa de pedir reside na ausência de zelo no ato de concessão do respetivo título." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076791-8, da Capital, Rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. em 02.05.2013). (3) RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. - A responsabilidade civil do banco em razão do (alegado) fornecimento negligente de talonários a golpista deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil por fato do serviço, operando-se a inversão do ônus da prova por força legal (art. 14, § 3º, do Código Consumerista), mostrando-se até mesmo desnecessária sua prévia determinação. (4) JUNTADA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE PERPETRADA PELA CORRENTISTA. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. MEDIDA AMPARADA NA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA. - "Os fortes indícios de fraude perpetrada pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda. e a preponderância do interesse social sobre o privado, no caso de prejuízo de inúmeros indivíduos que foram vítimas do golpe na região, autorizam a quebra de sigilo bancário, com fundamento nas exceções previstas pela Lei Complementar n. 105/2001." (TJSC, AI n. 2013.012596-2, de São José, rel. Des. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.8.2013). (5) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do 'decisum' que teriam acarretado violação de dispositivos de lei." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau. rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 03.05.07). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007772-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSÃO EXPRESSIVA DE TALONÁRIOS PELO BANCO SACADO A CORRENTISTA. - INTERLOCUTÓRIO POSITIVO, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. (1) TERCEIRO TOMADOR DE CHEQUE SEM FUNDOS. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO NO MERCADO. APLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ART. 2º DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO DOS TERCEIROS BYSTANDERS. ARTS. 17 E 29 DO CDC. - Consoante exegese do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracteriza-se como consumidor, uma vez que utiliza do serviço como destinatário final, sem prejuízo da possível equiparação a que aludem os arts. 17 e 29 do Diploma consumerista. (2) CDC. ARTS. 14 E 29. RESPONSABILIDADE POR DANOS A TERCEIROS. MANIFESTA LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - "A instituição financeira é parte legítima para suportar o ônus decorrente de demanda de reparação instaurada pelo beneficiário de cheque sem provisão de fundos emitido pelo correntista se a causa de pedir reside na ausência de zelo no ato de concessão do respetivo título." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.076791-8, da Capital, Rel. Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, j. em 02.05.2013). (3) RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. - A responsabilidade civil do banco em razão do (alegado) fornecimento negligente de talonários a golpista deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil por fato do serviço, operando-se a inversão do ônus da prova por força legal (art. 14, § 3º, do Código Consumerista), mostrando-se até mesmo desnecessária sua prévia determinação. (4) JUNTADA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE FRAUDE PERPETRADA PELA CORRENTISTA. GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. MEDIDA AMPARADA NA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. INTERESSE SOCIAL. PREVALÊNCIA. - "Os fortes indícios de fraude perpetrada pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda. e a preponderância do interesse social sobre o privado, no caso de prejuízo de inúmeros indivíduos que foram vítimas do golpe na região, autorizam a quebra de sigilo bancário, com fundamento nas exceções previstas pela Lei Complementar n. 105/2001." (TJSC, AI n. 2013.012596-2, de São José, rel. Des. JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.8.2013). (5) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do 'decisum' que teriam acarretado violação de dispositivos de lei." (TJSC, Apelação Cível n. 2006.017793-8, de Blumenau. rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 03.05.07). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007772-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital
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