TJSC 2013.007828-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DEMANDA MOVIDA CONTRA A SEGURADORA. CITAÇÃO EFETUADA NO ENDEREÇO DO BANCO ESTIPULANTE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA CITAÇÃO E, INCLUSIVE, DOS ATOS POSTERIORES (CPC, ART. 214, §§ 1º E 2º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A doutrina e jurisprudência pátria vem se inclinando no sentido de que a declaração da nulidade da citação não precisa ser somente pela querela nullitatis insanabilis, existindo outros remédios processuais para tanto, inclusive por mera petição nos autos, por não oferecer, o Código de Processo Civil, procedimento próprio. Vislumbrados fatos e provas que suscitam razoável dúvida acerca do endereço na qual a instituição creditícia Ré foi citada, o reconhecimento da sua nulidade é imperiosa" (Agravo de Instrumento n. 2012.026379-5, de Laguna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 7-2-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007828-5, da Capital - Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DEMANDA MOVIDA CONTRA A SEGURADORA. CITAÇÃO EFETUADA NO ENDEREÇO DO BANCO ESTIPULANTE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA CITAÇÃO E, INCLUSIVE, DOS ATOS POSTERIORES (CPC, ART. 214, §§ 1º E 2º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A doutrina e jurisprudência pátria vem se inclinando no sentido de que a declaração da nulidade da citação não precisa ser somente pela querela nullitatis insanabilis, existindo outros remédios processuais para tanto, inclusive por mera petição nos autos, por não oferecer, o Código de Processo Civil, procedimento próprio. Vislumbrados fatos e provas que suscitam razoável dúvida acerca do endereço na qual a instituição creditícia Ré foi citada, o reconhecimento da sua nulidade é imperiosa" (Agravo de Instrumento n. 2012.026379-5, de Laguna, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 7-2-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.007828-5, da Capital - Continente, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capital - Continente
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