TJSC 2013.007846-7 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR DE ALTERAÇÃO DO PLANO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA REFERENTES AO PLANO ANTERIORMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR EM PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA POR QUEBRA DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROMISSO DE FIDELIZAÇÃO NÃO COMPROVADO - DEMORA POR PARTE DA OPERADORA PARA REALIZAR A ALTERAÇÃO DO PLANO - CONDUTA ILÍCITA DA RÉ - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO. Não havendo prova do compromisso de fidelização, é indevida a multa por rescisão de contrato de prestação de serviço telefônico. A demora, por parte da operadora, para acatar o pedido do consumidor de alteração do plano para utilização do serviços de telefonia, não acarreta dano moral indenizável, pois é necessário que o evento danoso cause abalo à honra e à moral do consumidor, haja vista que o mero desconforto do usuário não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar ao consumidor um extraordinário abalo moral. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as custas do processo devem ser fixadas na proporção em que cada parte foi vencida. (art. 21, "caput", do CPC e e Súmula n. 306, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007846-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR DE ALTERAÇÃO DO PLANO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA CONCESSIONÁRIA REFERENTES AO PLANO ANTERIORMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR EM PERÍODO POSTERIOR À SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO - IMPOSIÇÃO DE MULTA RESCISÓRIA POR QUEBRA DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROMISSO DE FIDELIZAÇÃO NÃO COMPROVADO - DEMORA POR PARTE DA OPERADORA PARA REALIZAR A ALTERAÇÃO DO PLANO - CONDUTA ILÍCITA DA RÉ - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ACARRETOU ABALO À MORAL E À HONRA DA PARTE AUTORA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO INCÔMODO. Não havendo prova do compromisso de fidelização, é indevida a multa por rescisão de contrato de prestação de serviço telefônico. A demora, por parte da operadora, para acatar o pedido do consumidor de alteração do plano para utilização do serviços de telefonia, não acarreta dano moral indenizável, pois é necessário que o evento danoso cause abalo à honra e à moral do consumidor, haja vista que o mero desconforto do usuário não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar ao consumidor um extraordinário abalo moral. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios e as custas do processo devem ser fixadas na proporção em que cada parte foi vencida. (art. 21, "caput", do CPC e e Súmula n. 306, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007846-7, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-05-2014).
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Jaime Pedro Bunn
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão