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Jurisprudência


TJSC 2013.007860-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) - MUNICÍPIO QUE, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 005/2011, INCORPOROU AS VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO AOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E EXTINGUIU O BENEFÍCIO FUTURO A PARTIR DO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA - WRIT IMPETRADO POR PROFESSORA MUNICIPAL COM OBJETIVO DE GARANTIR O BENEFÍCIO FUTURO DO TRIÊNIO, COM FUNDAMENTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO - EXPECTATIVA DE DIREITO VINDOURO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO A SER EXERCIDO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO - ART. 5ª, INC. LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não tiver sido delimitada, se seu exercício de depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, em Mandado de segurança e ações constitucionais, 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 37)" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.007457-9, de Santa Rosa do Sul, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.04.2013). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.007860-1, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).

Data do Julgamento : 24/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Santa Rosa do Sul
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