TJSC 2013.007877-3 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE PRISIONAL QUE, AO RETORNAR DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, É SURPREENDIDO COM REMOÇÃO IMOTIVADA - ILEGALIDADE - SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei. O ato administrativo desmotivado obstaculiza o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário tocantemente à investigação da legalidade do ato. De conseguinte, é nulo o ato administrativo de remoção de servidor público, vinculado ou discricionário, despido de motivação." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.041093-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7-12-2010) '"Apesar de a remoção ser um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à Administração Pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificado que a sua prática não ocorreu dentro do limite da discricionariedade conferida pelo legislador e ausente a fundamentação que legitime a decisão do administrador" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.010190-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10-6-2009). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.007877-3, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGENTE PRISIONAL QUE, AO RETORNAR DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, É SURPREENDIDO COM REMOÇÃO IMOTIVADA - ILEGALIDADE - SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "A motivação, por constituir garantia de legalidade, é, em regra, necessária, seja para os atos administrativos vinculados, seja para os atos discricionários, pois é por meio dela que se torna possível discernir sobre a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei. O ato administrativo desmotivado obstaculiza o acesso do administrado aos elementos que possam embasar eventual insurgência contra o ferimento de direitos, bem como inviabiliza a atuação do Judiciário tocantemente à investigação da legalidade do ato. De conseguinte, é nulo o ato administrativo de remoção de servidor público, vinculado ou discricionário, despido de motivação." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.041093-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 7-12-2010) '"Apesar de a remoção ser um ato administrativo discricionário para o qual a lei confere à Administração Pública a escolha e valoração dos motivos e objeto, cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo, quando verificado que a sua prática não ocorreu dentro do limite da discricionariedade conferida pelo legislador e ausente a fundamentação que legitime a decisão do administrador" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2009.010190-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 10-6-2009). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.007877-3, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Júlio César Knoll
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Tubarão
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