main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.007895-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERCEIRO FRAUDADOR. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESÁRIA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (CDC, art. 14). - Assim, na linha da jurisprudência desta Corte, não esgotados todos os mecanismos à disposição do fornecedor para a verificação da autenticidade dos dados e documentos utilizados quando da contratação, não há falar na excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiro, sendo cristalino o dever de compensar por dano moral o consumidor que teve seu nome indevidamente negativado perante cadastro restritivo, abalo que, de acordo com a remansosa jurisprudência, é presumido. (2) QUANTUM. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA. FIXAÇÃO COM VISTAS A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MINORAÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Minoração que se impõe, nos parâmetros desse Órgão Fracionário, a fim de evitar enriquecimento do ofendido, diante da existência de outra demanda aforada com identidade de pedido e de causa de pedir. (3) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO QUE INDEPENDE DE REQUERIMENTO. - "Segundo a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, tanto a incidência de correção monetária como a de juros legais independem de pedido expresso na exordial, podendo, inclusive ser incluídos em segundo grau de jurisdição, ainda que a sentença seja omissa a respeito de sua fixação e não haja recurso da parte interessada. Assim, não há falar em julgamento ultra petita." (STJ. REsp. nº 757130/RS. Relª. Minª. DENISE ARRUDA. Primeira Turma, j. em 18.09.2008) (4) HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE A CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em alteração do arbitrado. (5) TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO AO TEMPO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ADEMAIS, RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO OBJETO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - Na linha da jurisprudência desta Corte, "As decisões interlocutórias proferidas no curso da ação devem ser impugnadas através do agravo de instrumento ou retido, a tempo e modo, conforme previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, na modalidade temporal. A confirmação da tutela antecipada no ato compositivo da lide é consequência lógica do acolhimento do pleito inaugural antecipado, mas esta decisão não reabre aquele prazo recursal, tampouco autoriza a rediscussão dos pressupostos do artigo 273 do Código de Processo Civil." (Apelação Cível n. 2010.060240-3, de Itajaí. Rel. Des. GUILHERME NUNES BORN. Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 11.04.2013) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007895-5, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
Mostrar discussão