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Jurisprudência


TJSC 2013.007929-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3°, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR DURANTE TODO O FEITO. ARGUIÇÃO DE QUE A SENTENÇA RECAIU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA AO RECONHECER A INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Uma vez comprovado que o acusado foi assistido por advogado durante todo o feito, e não demonstrado o prejuízo suportado por conta da suposta deficiência da defesa realizada no decorrer da ação, impossível dar acolhida à tese recursal de ausência de defesa. Com efeito, o fato de a linha de ação adotada pelo anterior defensor técnico do acusado distanciar-se do que seu atual procurador compreende como ideal, é evidente, não corresponde à ausência de defesa e, consequentemente, não enseja a nulidade do feito. 2. "[...] as agravantes são causas legais e genéricas de aumento de pena, não pertencentes ao tipo penal, razão pela qual não necessitam fazer parte da imputação. São de conhecimento das partes, que, desejando, podem, de antemão, sustentar a existência de alguma delas ou rechaçá-las todas. O fato é que o magistrado não está vinculado a um pedido de acusação para reconhecê-las". (Código de Processo Penal comentado. 11ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 736). MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL COERENTE E CONCATENADA COM OUTROS ELEMENTOS QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS ACUSADOS PELO CRIME NARRADO NA EXORDIAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. ALEGADAS COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA (ART. 29, § 2º, DO CP) E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP). IMPROCEDÊNCIA. COAUTORIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. CÁLCULO DE PENA MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pela prática dos crimes narrados na denúncia. 2. Se as provas demonstram que o agente aderiu à perpetração de homicídio materializado no decorrer de ilícito patrimonial, também merece ser responsabilizado por aquela conduta, repelindo-se, assim, a tese de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal). 3. A causa de diminuição de pena prescrita pelo art. 29, § 1º, do Código Penal deve ser invocada para beneficiar os agentes que tenham auxiliado em baixo grau o cometimento do delito, exercendo, durante a execução, tarefas acessórias, secundárias, não fundamentais. Indubitável, contudo, que o dispositivo desmerece incidir à hipótese em que demonstrada a grande relevância do réu no decorrer da execução criminosa. 4. A reprimenda aplicada em primeiro grau não merece qualquer reparo quando fixada com atenção às operadoras insculpidas na legislação e aos demais parâmetros legais, que garantem a sua individualização e contribuem para a efetivação dos objetivos da reprimenda, quais sejam: retribuição, prevenção e ressocialização do apenado. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.007929-4, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages
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