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Jurisprudência


TJSC 2013.007938-0 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. HIPÓTESE DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO MODERADA, DE ACORDO COM A PERÍCIA JUDICIAL LEVADA A EFEITO NOS AUTOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA ANEXADA À LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO DE MANEIRA INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, CONFIRMADA. LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AFASTADA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR ESTABELECIDO, COMO BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Resultando inconteste da perícia judicial realizada nos autos, o acometimento, à vítima de acidente de circulação, de incapacidade permanente, mas parcial e incompleta, catalogadas as lesões existentes como de 'repercussão moderada', impõe-se a redução proporcional da indenização, com base no percentual identificado, tal como resulta da atual redação do inc. II do § 1.° do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974. Para que incida, sobre o limite máximo de cobertura, o percentual correspondente ao segmento corporal afetado, de mister faz-se, nos termos do inc. I do § 1.º do referido art. 3.º, é que o quadro ostentado pelo beneficiário do seguro guarde compatibilidade com situação de invalidez ser permanente parcial completa. 2 A definição de consumidor, fornecedor e de prestador de serviço, bem como a de serviço e produto a que se reporta a Lei n.º 8.078/1990, não lança reflexos sobre os conceitos dos sujeitos e do objeto da relação jurídica decorrente do seguro DPVAT. É que essa relação não tem natureza contratual, sendo nitidamente de direito potestativo e, pois, de sujeição, e não de direito subjetivo e de dever jurídico, dela ausentando-se a autonomia privada e a autonomia de vontade, vetores esses essenciais ao estabelecimento de uma relação de consumo. 3 Os juros de mora em tema de seguro obrigatório fluem a contar da data da citação inicial da parte obrigada ao pagamento ou à sua complementação e não daquela em que ocorreu o pagamento administrativo insuficiente. 4 Embutia o texto primitivo do art. 3.° da Lei n.º 6.194/1974, quanto às indenizações do seguro DPVAT uma forma de atualização periódica do seu valor, vez que prevista a sua fixação com base no valor do maior salário mínimo vigente no País. Essa forma atualizatória, no entanto viu-se suprimida com o advento da Medida Provisória n.º 340, de 29-12-2006 que, convertida na Lei n.º 11.482, de 31-5-2007, que, substituindo a monta indenizatória máxima de 40 (quarenta) salários mínimos pela quantia fixa de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), olvidando-se o legislador de prever qualquer mecanismo de correção do novo quantitativo. Mercê dessa omissão legislativa, está o Judiciário autorizado a impor, em favor das vítimas de acidente de trânsito, que são a razão de ser do seguro obrigatório, a justa correção monetária do valor base indenizatório, considerando que o instituto atualizador apenas recompõe a perda aquisitiva da moeda em decorrência dos efeitos da inflação, vedando-se, por outro lado, o enriquecimento sem causa do órgão que administra a receita do seguro obrigatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007938-0, de Blumenau, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Tomazoni
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Blumenau
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