TJSC 2013.007961-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO - DÉBITO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO MEDIANTE RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS INCONTROVERSAS - FIXAÇÃO ESCORREITA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI FEDERAL N. 9.494/97 - ORIENTAÇÃO DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º)." (STF, Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.09.2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007961-0, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO - DÉBITO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO MEDIANTE RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS INCONTROVERSAS - FIXAÇÃO ESCORREITA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-D DA LEI FEDERAL N. 9.494/97 - ORIENTAÇÃO DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º)." (STF, Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.09.2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.007961-0, de Chapecó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Chapecó
Mostrar discussão