TJSC 2013.008012-5 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifa de Cadastro. Tema não contemplado, de forma específica, na exordial e, consequentemente, não enfrentado no decisum a quo. Interesse recursal não verificado. Apelo não conhecido, nesse ponto. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nota promissória. Vinculação da cártula ao instrumento contratual que retira a sua autonomia e abstração. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008012-5, de Braço do Norte, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Alienação fiduciária em garantia. Aquisição de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Operação bancária. Submissão à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Flexibilização do princípio pacta sunt servanda. Tarifa de Cadastro. Tema não contemplado, de forma específica, na exordial e, consequentemente, não enfrentado no decisum a quo. Interesse recursal não verificado. Apelo não conhecido, nesse ponto. Período de inadimplência. Comissão de permanência, consoante definido no Grupo de Câmaras de Direito Comercial, entendida a soma de juros remuneratórios, de juros de mora e de multa. Cumulação com outros encargos que não se mostra legítima. Possibilidade, em tese, de restituição simples de valores eventualmente cobrados em excesso, após a compensação. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Nota promissória. Vinculação da cártula ao instrumento contratual que retira a sua autonomia e abstração. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008012-5, de Braço do Norte, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Braço do Norte
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