TJSC 2013.008040-0 (Acórdão)
DIREITO OBRIGACIONAL. REVISIONAL DE PACTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO ANTE A DIFERENÇA DE VALORES ENTRE A VENDA À VISTA E A PRAZO. DISPOSITIVOS DO CDC QUE TEM APLICAÇÃO AOS TERMOS DO PACTO E NÃO AO PREÇO DO BEM. READEQUAÇÃO, TODAVIA, DO VALOR DO CONTRATO. PROMITENTE VENDEDORA QUE DISSIMULA O PREÇO REAL DA NEGOCIAÇÃO. VALORES EXIGIDOS DURANTE A RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DENOTAM PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que as diretrizes consumeristas sejam aplicáveis ao contrato de compra e venda de imóvel, a fixação do preço do bem negociado - em decorrência, aliás, de expresso preceito constitucional quanto ao direito de propriedade e da consectária liberdade de mercado -, é ato de plena discricionaridade do vendedor, não se admitindo, pois, demanda judicial colimando a revisão da importância livremente pactuado a este título. 2. Se, contudo, restar demonstrado que a promitente vendedora, para o fim de cobrar acessórios indevidos, dissimulou o preço da negociação lançando no ajuste cifras muito superiores ao montante exigível no curso da validade do contrato, ressoa inarredável a necessidade de readequação da avença para que passe a constar o real valor ajustado e devido. 3. Quando a prova assegura a não incidência, na avença, da capitalização de juros, improcede, evidentemente, o pleito que visa expurgar referido encargo do contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008040-0, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. REVISIONAL DE PACTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO ANTE A DIFERENÇA DE VALORES ENTRE A VENDA À VISTA E A PRAZO. DISPOSITIVOS DO CDC QUE TEM APLICAÇÃO AOS TERMOS DO PACTO E NÃO AO PREÇO DO BEM. READEQUAÇÃO, TODAVIA, DO VALOR DO CONTRATO. PROMITENTE VENDEDORA QUE DISSIMULA O PREÇO REAL DA NEGOCIAÇÃO. VALORES EXIGIDOS DURANTE A RELAÇÃO NEGOCIAL QUE DENOTAM PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que as diretrizes consumeristas sejam aplicáveis ao contrato de compra e venda de imóvel, a fixação do preço do bem negociado - em decorrência, aliás, de expresso preceito constitucional quanto ao direito de propriedade e da consectária liberdade de mercado -, é ato de plena discricionaridade do vendedor, não se admitindo, pois, demanda judicial colimando a revisão da importância livremente pactuado a este título. 2. Se, contudo, restar demonstrado que a promitente vendedora, para o fim de cobrar acessórios indevidos, dissimulou o preço da negociação lançando no ajuste cifras muito superiores ao montante exigível no curso da validade do contrato, ressoa inarredável a necessidade de readequação da avença para que passe a constar o real valor ajustado e devido. 3. Quando a prova assegura a não incidência, na avença, da capitalização de juros, improcede, evidentemente, o pleito que visa expurgar referido encargo do contrato. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008040-0, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2013).
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eliane Alfredo Cardoso Luiz
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Joinville
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