TJSC 2013.008041-7 (Acórdão)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA CONTRADIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTE. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER QUE O TERMO INAUGURAL DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO GRACIOSA TITULARIZADA PELO EMBARGADO É A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos para, corrigindo a indigitada contradição, deixar assente que o marco inaugural da revisão do quantum da pensão graciosa titularizada pela embargada é a data da promulgação da Constituição do Estado. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.008041-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA CONTRADIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTE. ACOLHIMENTO PARA ESCLARECER QUE O TERMO INAUGURAL DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO GRACIOSA TITULARIZADA PELO EMBARGADO É A DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos para, corrigindo a indigitada contradição, deixar assente que o marco inaugural da revisão do quantum da pensão graciosa titularizada pela embargada é a data da promulgação da Constituição do Estado. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.008041-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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