TJSC 2013.008071-6 (Acórdão)
Apelação cível em ação civil pública. Consumidor. Empresa operadora de telefonia móvel. Propaganda. Bônus e outros benefícios em destaque superior às restrições e condições do programa ofertado. Limitações amplas, superiores à oferta. Necessidade de adequação aos ditames da legislação Consumerista. Inteligência dos arts. 30, 31 e 37 do CDC. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais reconhecida na hipótese. Sentença genérica e para efeitos futuros. Adequação. Recurso parcialmente provido. O direito do consumidor foi erigido à categoria dos direitos fundamentais sociais, no art. 5.º, XXXII, da Constituição da República, estabelecendo-se que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Além disso, figura entre os princípios da ordem econômica, constituindo parte do arcabouço de normas que regem a atividade econômica da Nação. "A defesa dos consumidores responde a um duplo tipo de razões: em primeiro lugar, razões econômicas derivadas das formas segundo as quais se desenvolve, em grande parte, o atual tráfico mercantil; e, em segundo lugar, critérios que emanam da adaptação técnica constitucional ao estado de coisas que hoje vivemos, imersos que estamos na chamada sociedade de consumo, em que o "ter" mais do que o "ser" é ambição de uma grande maioria das pessoas, que se satisfaz mediante o consumo" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 263). Nos termos do art. 37 do Estatuto Consumerista, considera-se enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008071-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).
Ementa
Apelação cível em ação civil pública. Consumidor. Empresa operadora de telefonia móvel. Propaganda. Bônus e outros benefícios em destaque superior às restrições e condições do programa ofertado. Limitações amplas, superiores à oferta. Necessidade de adequação aos ditames da legislação Consumerista. Inteligência dos arts. 30, 31 e 37 do CDC. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais reconhecida na hipótese. Sentença genérica e para efeitos futuros. Adequação. Recurso parcialmente provido. O direito do consumidor foi erigido à categoria dos direitos fundamentais sociais, no art. 5.º, XXXII, da Constituição da República, estabelecendo-se que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Além disso, figura entre os princípios da ordem econômica, constituindo parte do arcabouço de normas que regem a atividade econômica da Nação. "A defesa dos consumidores responde a um duplo tipo de razões: em primeiro lugar, razões econômicas derivadas das formas segundo as quais se desenvolve, em grande parte, o atual tráfico mercantil; e, em segundo lugar, critérios que emanam da adaptação técnica constitucional ao estado de coisas que hoje vivemos, imersos que estamos na chamada sociedade de consumo, em que o "ter" mais do que o "ser" é ambição de uma grande maioria das pessoas, que se satisfaz mediante o consumo" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 263). Nos termos do art. 37 do Estatuto Consumerista, considera-se enganosa "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008071-6, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-01-2016).
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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