TJSC 2013.008092-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. RECURSO DO AUTOR. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO A QUO. PRETENDIDO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em atenção ao hodierno posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o auxílio cesta-alimentação é devido apenas para os empregados que estão em atividade, não tem natureza salarial, porquanto visa repor ao empregado as despesas com a alimentação determinadas a suprir as necessidades alimentares da jornada de trabalho, de sorte que não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria adimplidos pela entidade de previdência privada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008092-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INAUGURAL. RECURSO DO AUTOR. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO A QUO. PRETENDIDO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM CONVENÇÃO COLETIVA. NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA MATÉRIA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em atenção ao hodierno posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, o auxílio cesta-alimentação é devido apenas para os empregados que estão em atividade, não tem natureza salarial, porquanto visa repor ao empregado as despesas com a alimentação determinadas a suprir as necessidades alimentares da jornada de trabalho, de sorte que não se incorpora aos proventos de complementação de aposentadoria adimplidos pela entidade de previdência privada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008092-9, da Capital, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Sérgio Izidoro Heil
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão