TJSC 2013.008117-2 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FUNDAMENTAR RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. 2. "Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP e verificada a intenção do reexame da matéria já decidida pelo órgão colegiado, bem como a tentativa de prequestionar dispositivos de lei, deve-se rejeitar os embargos declaratórios por não ser o meio processual adequado para tanto". (TJSC - Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.079664-8/0001.00, da Capital, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 15/05/2012). 3. "[...] Os embargos declaratórios, ainda que com fins de prequestionamento, devem atender ao disposto do artigo 619 do CPP. Se presente decisão fundamentada que dirime a lide, com base em posição sedimentada da Câmara competente para apreciar a matéria, não há exigência de debater artigos suscitados pelas partes, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário. [...]". (Embargos de Declaração nº 70047315189, de Porto Alegre, Rela. Desa. Isabel de Borba Lucas, j. em 21/03/2012). 4. "[...] Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores". (STJ - EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/1999). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.008117-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FUNDAMENTAR RECURSO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. 2. "Ausentes os requisitos do art. 619 do CPP e verificada a intenção do reexame da matéria já decidida pelo órgão colegiado, bem como a tentativa de prequestionar dispositivos de lei, deve-se rejeitar os embargos declaratórios por não ser o meio processual adequado para tanto". (TJSC - Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2011.079664-8/0001.00, da Capital, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 15/05/2012). 3. "[...] Os embargos declaratórios, ainda que com fins de prequestionamento, devem atender ao disposto do artigo 619 do CPP. Se presente decisão fundamentada que dirime a lide, com base em posição sedimentada da Câmara competente para apreciar a matéria, não há exigência de debater artigos suscitados pelas partes, até mesmo por não obstar a interposição de recurso especial ou extraordinário. [...]". (Embargos de Declaração nº 70047315189, de Porto Alegre, Rela. Desa. Isabel de Borba Lucas, j. em 21/03/2012). 4. "[...] Quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores". (STJ - EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/1999). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.008117-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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