TJSC 2013.008122-0 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA PERMANÊNCIA DOS CABOS DE TELEFONIA EM ALTURA INFERIOR A MÍNIMA PERMITIDA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ALEGADO DANO E A CONDUTA DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se as provas colacionadas aos autos não forem suficientes para a demonstração do liame entre a conduta e o dano, não há que se falar no dever de indenizar, porque não configurados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 622,00. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008122-0, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS NOS EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA PERMANÊNCIA DOS CABOS DE TELEFONIA EM ALTURA INFERIOR A MÍNIMA PERMITIDA. PROVAS INSUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ALEGADO DANO E A CONDUTA DA RÉ. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. No caso da responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, deve a parte autora demonstrar a relação de causalidade entre o dano e a conduta do ente público, dispensando-se da comprovação da culpa ou dolo do agente. Se as provas colacionadas aos autos não forem suficientes para a demonstração do liame entre a conduta e o dano, não há que se falar no dever de indenizar, porque não configurados os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM R$ 622,00. PRETENDIDA MINORAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008122-0, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Rio do Sul
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