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Jurisprudência


TJSC 2013.008156-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL (BAÚ CAÇAMBA). EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FAVORÁVEL AO EMBARGANTE. DISPUTA EM TORNO DA PROPRIEDADE DO ACESSÓRIO CONSTRITADO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL E PERÍCIA PARA DESLINDAR A PROPRIEDADE DO OBJETO DA DISPUTA. CONFIRMAÇÃO DE EFEITO ATIVO RECURSAL. SOLUÇÃO QUE MELHOR ATENDE OS INTERESSES E DIREITOS EM CONFLITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, incumbe ao terceiro o ônus de demonstrar a propriedade do bem que legitima a sua insurgência via embargos de terceiro, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação inequívoca da propriedade de baú constritado para garantia da execução, ao contrário, existindo séria controvérsia nesse tocante, pairando dúvidas quanto à sua origem e, consequentemente, sobre sua posse e legítimo domínio, notadamente a partir de supostas alterações de suas características originais imputadas reciprocamente entre as partes envolvidas (embargante e exequente), merece ser prestigiada a medida que determina o depósito da coisa em juízo a fim de deslindar o impasse por meio de prova pericial, providência que além de evitar o risco de desaparecimento do bem, atende melhor aos interesses e direitos em conflito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008156-7, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rubens Schulz
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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