TJSC 2013.008297-8 (Acórdão)
Apelação Cível. Execução contra a Fazenda Pública. Perda do prazo de embargos. Apresentação de exceção de pré-executividade. Instrumento somente cabível quando prescindível dilação probatória. Excesso de execução. Matéria não cognoscível de ofício. Recurso desprovido. A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública. Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel. Des. Des. Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Ementa
Apelação Cível. Execução contra a Fazenda Pública. Perda do prazo de embargos. Apresentação de exceção de pré-executividade. Instrumento somente cabível quando prescindível dilação probatória. Excesso de execução. Matéria não cognoscível de ofício. Recurso desprovido. A exceção de pré-executividade, instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, pode ser arguida a qualquer tempo por mera petição nos autos de execução, desde que restrita às matérias de ordem pública. Logo, não há razão de sua oposição para abrir discussão sobre eventual excesso de execução, matéria arguível somente em embargos à execução (AI n. 2010.024376-6, de Tubarão, rel. Des. Des. Fernando Carioni, j. 24.1.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008297-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento
:
13/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Juliano Serpa
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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