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Jurisprudência


TJSC 2013.008416-1 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO APÓS A EC 41/03. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS QUE O SERVIDOR PERCEBIA EM VIDA. CONSIDERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS 70% DO QUE EXCEDER A ESSE LIMITE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 7º, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SOBRE A PENSÃO POR MORTE JÁ CALCULADA E NÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DELA. REMESSA E RECURSO IMPROVIDOS. "De acordo com o disposto no art. 40, § 7º, da Constituição Federal (com redação da EC n. 41/2003), o benefício da pensão por morte, instituído após a vigência da citada Emenda, corresponde ao valor do limite máximo previsto para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do que exceder a esse limite, levando-se em conta, para esse cálculo, a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, considerado sem a limitação ao valor do subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo Estadual, que há de ser aplicada depois, para bloqueio do excesso, sobre o valor da pensão já calculada, e não sobre a base de cálculo dela. O limite do valor da pensão é o subsídio do Governador do Estado e não o de Desembargador, tendo em vista a inconstitucionalidade formal e material da Emenda Constitucional Estadual n. 47/2008." (Argüição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.018518-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7.11.2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.008416-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).

Data do Julgamento : 24/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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