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Jurisprudência


TJSC 2013.008427-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCON DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ. MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA EMPRESA EM FACE DA RECLAMAÇÃO DE UM CONSUMIDOR. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "O Procon não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei" (Apelação Cível n. 2011.089608-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 18/07/2012). SUSTENTADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. "É sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, fundadas no devido processo legal, decorrem da legalidade, por isso que podem e devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo" (STJ, RMS 16.536, Min. Celso Limongi). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA O ARBITRAMENTO EM QUANTIA FIXA CONFORME CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, assim como a natureza e a importância da causa. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM REEXAME CONFIRMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008427-1, de Chapecó, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Chapecó
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