TJSC 2013.008441-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SACADORA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO QUE A ORIGINOU. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O PRETENSO CREDOR. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATÉRIA EQUACIONADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO A MULTA DIÁRIA FOI AFASTADA, PERMANECENDO UNICAMENTE O DEVER DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DE DADOS. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NENHUMA RESTRIÇÃO PERSISTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A empresa sacadora da cambial encaminhada a protesto é parte legítima para residir no polo passivo da ação que busca a declaração da inexistência do débito e consequente indenização por dano moral, independentemente de eventual responsabilidade da instituição financeira, matéria que é estranha aos limites da lide instaurada. 2. O registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito sem origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 3. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 4. A discussão envolvendo o valor da multa diária arbitrada na decisão que antecipou a tutela fica prejudicada se, em agravo de instrumento, foi definida a suficiência da expedição de ofício ao banco de dados, além do que não mais persiste a restrição combatida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008441-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SACADORA. NEGATIVA PEREMPTÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO QUE A ORIGINOU. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O PRETENSO CREDOR. PROVA DIABÓLICA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI N. 8.078, DE 11.9.1990. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. MATÉRIA EQUACIONADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO A MULTA DIÁRIA FOI AFASTADA, PERMANECENDO UNICAMENTE O DEVER DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO DE DADOS. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE NENHUMA RESTRIÇÃO PERSISTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A empresa sacadora da cambial encaminhada a protesto é parte legítima para residir no polo passivo da ação que busca a declaração da inexistência do débito e consequente indenização por dano moral, independentemente de eventual responsabilidade da instituição financeira, matéria que é estranha aos limites da lide instaurada. 2. O registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito sem origem lícita preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 3. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. 4. A discussão envolvendo o valor da multa diária arbitrada na decisão que antecipou a tutela fica prejudicada se, em agravo de instrumento, foi definida a suficiência da expedição de ofício ao banco de dados, além do que não mais persiste a restrição combatida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008441-5, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lucilene dos Santos
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Capital
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