TJSC 2013.008445-3 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. INSCRIÇÃO DO USUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NEGATIVOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). Conquanto objetiva a responsabilidade, não vai ela ao "extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho; RE n. 109.615, Min. Celso de Mello). Cumpre ao julgador atentar que: a) "para o reconhecimento da prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva estatal deve restar demonstrado: (I) ação ou omissão; (II) violação ao ordenamento jurídico; (III) imputação a agente público ou a prestador de serviço público; (IV) lesividade ao patrimônio material ou moral de outrem" (Odete Medauar); b) não constituem atos ilícitos os praticados "no exercício regular de um direito reconhecido" (CC, art. 188, I); c) o dano "corresponde à lesão a um direito da vítima. Quem não fere direito alheio não tem por que indenizar (Celso Antônio Bandeira de Mello). 02. É certo que "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Todavia: I) "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, S-2, Súmula 385); II) "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (STJ, S-2, REsp n. 1.002.985, Min. Ari Pargendler; REsp n. 1.061.134, Min. Nancy Andrighi). Portanto, ainda que ilícito o apontamento do presuntivo devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, independentemente da preexistência de "legítima inscrição" não haverá dano a patrimônio moral se comprovado que é ele contumaz descumpridor de obrigações financeiras. Não obstante ilícito o ato do credor, não se lhe pode atribuir a obrigação de compensar dano moral inexistente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008445-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. INSCRIÇÃO DO USUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NEGATIVOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 01. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). Conquanto objetiva a responsabilidade, não vai ela ao "extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho; RE n. 109.615, Min. Celso de Mello). Cumpre ao julgador atentar que: a) "para o reconhecimento da prática de ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva estatal deve restar demonstrado: (I) ação ou omissão; (II) violação ao ordenamento jurídico; (III) imputação a agente público ou a prestador de serviço público; (IV) lesividade ao patrimônio material ou moral de outrem" (Odete Medauar); b) não constituem atos ilícitos os praticados "no exercício regular de um direito reconhecido" (CC, art. 188, I); c) o dano "corresponde à lesão a um direito da vítima. Quem não fere direito alheio não tem por que indenizar (Celso Antônio Bandeira de Mello). 02. É certo que "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Todavia: I) "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, S-2, Súmula 385); II) "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (STJ, S-2, REsp n. 1.002.985, Min. Ari Pargendler; REsp n. 1.061.134, Min. Nancy Andrighi). Portanto, ainda que ilícito o apontamento do presuntivo devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, independentemente da preexistência de "legítima inscrição" não haverá dano a patrimônio moral se comprovado que é ele contumaz descumpridor de obrigações financeiras. Não obstante ilícito o ato do credor, não se lhe pode atribuir a obrigação de compensar dano moral inexistente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008445-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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