TJSC 2013.008457-0 (Acórdão)
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE (ART. 219, § 5º, DO CPC) - APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO QUANTO A PARTE DO CRÉDITO. A partir do advento da Lei Federal n. 11.280, de 16/02/2006, que deu nova redação ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, vigente a contar de 18/05/2006, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", ainda que contra a Fazenda Pública. Não tendo ficado o processo paralisado por prazo superior a cinco anos contados do término do ano de suspensão para busca de bens a penhorar, não é possível ao Juiz decretar a prescrição intercorrente. No entanto, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106 do STJ). "A prescrição do crédito tributário se consuma depois de decorridos cinco anos contados da sua constituição definitiva, o que se concretiza com o lançamento, a respectiva notificação (CTN, art. 174) e o esgotamento dos recursos com efeito suspensivo de que poderia se valer o interessado, observado ainda o exaurimento de eventual prazo para pagamento" (TJSC - AC n. 2005.007559-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008457-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE (ART. 219, § 5º, DO CPC) - APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO FEITO QUANTO A PARTE DO CRÉDITO. A partir do advento da Lei Federal n. 11.280, de 16/02/2006, que deu nova redação ao § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, vigente a contar de 18/05/2006, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", ainda que contra a Fazenda Pública. Não tendo ficado o processo paralisado por prazo superior a cinco anos contados do término do ano de suspensão para busca de bens a penhorar, não é possível ao Juiz decretar a prescrição intercorrente. No entanto, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106 do STJ). "A prescrição do crédito tributário se consuma depois de decorridos cinco anos contados da sua constituição definitiva, o que se concretiza com o lançamento, a respectiva notificação (CTN, art. 174) e o esgotamento dos recursos com efeito suspensivo de que poderia se valer o interessado, observado ainda o exaurimento de eventual prazo para pagamento" (TJSC - AC n. 2005.007559-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008457-0, de Balneário Piçarras, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Balneário Piçarras
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