TJSC 2013.008477-6 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO E DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA TARIFA PARA CUSTEIO DA COLETA DE LIXO. ILEGALIDADE DAQUELA COBRADA QUANTO À LIMPEZA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário. 'Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo.' (TJSC - AC n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Volnei Carlin). "Os serviços de limpeza pública, como os de capinação, varrição, limpeza de bocas-de-lobo e pintura de meio-fio atendem a interesses gerais (uti universi) do povo usuário e não a interesses individuais (uti singuli) dos moradores, sendo inespecíficos e indivisíveis, daí porque o seu custeio só pode ocorrer por meio de impostos e não por tarifa" (AC n. 2013.063266-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008477-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE COLETA DE LIXO E DE LIMPEZA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. LEGALIDADE DA TARIFA PARA CUSTEIO DA COLETA DE LIXO. ILEGALIDADE DAQUELA COBRADA QUANTO À LIMPEZA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Fixada a distinção entre taxa e tarifa pelo critério da natureza do serviço e não apenas pelo da compulsoriedade dele, o serviço público divisível, específico e compulsório de coleta de lixo será remunerado por taxa, se for prestado diretamente pelo poder público; e por tarifa (ou preço público), se delegável e for prestado por concessionária, mesmo que obrigatória a adesão do usuário. 'Logo, impossível negar-se à concessionária prestadora do serviço a legitimidade para cobrar a contraprestação pela coleta do lixo.' (TJSC - AC n. 00.011480-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Volnei Carlin). "Os serviços de limpeza pública, como os de capinação, varrição, limpeza de bocas-de-lobo e pintura de meio-fio atendem a interesses gerais (uti universi) do povo usuário e não a interesses individuais (uti singuli) dos moradores, sendo inespecíficos e indivisíveis, daí porque o seu custeio só pode ocorrer por meio de impostos e não por tarifa" (AC n. 2013.063266-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008477-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-03-2015).
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Balneário Camboriú
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