TJSC 2013.008529-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO. DOCUMENTO QUE SOMENTE DÁ PUBLICIDADE AO ATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE E QUE EVIDENCIE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVADO EMITIDA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONSTATAR SE HOUVE INTIMAÇÃO PRETÉRITA A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL E A INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICIADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "'- Se, nos autos principais, não houver procuração em favor do advogado do agravado, não basta a singela afirmação do agravante de que falta essa peça de traslado obrigatório sob pena de não-conhecimento do agravo, sendo necessário - como, aliás, o fez a própria agravante com relação à falta de contra-razões - a juntada de certidão dessa ausência'. (STF, AgRg em AI 184295, de São Paulo, rel. Min. Moreira Alves, j. Em 5.11.1996). '1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado'. (AgRg no Ag 1354231, de Minas Gerais, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.5.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.017371-6/0001.00, de Lages. Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgado em 08/03/2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008529-7, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO. DOCUMENTO QUE SOMENTE DÁ PUBLICIDADE AO ATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE E QUE EVIDENCIE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVADO EMITIDA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONSTATAR SE HOUVE INTIMAÇÃO PRETÉRITA A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL E A INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICIADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - "'- Se, nos autos principais, não houver procuração em favor do advogado do agravado, não basta a singela afirmação do agravante de que falta essa peça de traslado obrigatório sob pena de não-conhecimento do agravo, sendo necessário - como, aliás, o fez a própria agravante com relação à falta de contra-razões - a juntada de certidão dessa ausência'. (STF, AgRg em AI 184295, de São Paulo, rel. Min. Moreira Alves, j. Em 5.11.1996). '1. É responsabilidade do agravante verificar se a documentação acostada aos autos está completa, cabendo-lhe zelar pela correta formação do agravo, bem como fiscalizar a apresentação das peças obrigatórias e essenciais à instrução do feito ou diligenciar para obter informações necessárias ao exame de sua pretensão, inclusive mediante requerimento de certidões aos cartórios. 2. É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado'. (AgRg no Ag 1354231, de Minas Gerais, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.5.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2011.017371-6/0001.00, de Lages. Relator: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. Julgado em 08/03/2012) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008529-7, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Ibirama
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