TJSC 2013.008530-7 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Subscrição de ações de telefonia. Cumprimento de sentença. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA RADIOGRAFIA, SOB PENA APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO § 2º DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico afirmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o "valor capitalizado" e o número de ações emitidas com base nesse "valor capitalizado", mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o "valor integralizado" estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o "valor integralizado" - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o "valor capitalizado" - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequencia da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008530-7, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Subscrição de ações de telefonia. Cumprimento de sentença. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DA RADIOGRAFIA, SOB PENA APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO § 2º DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A radiografia do contrato é documento necessário na ação de conhecimento para demonstrar que as partes entabularam o negócio jurídico afirmado. Na fase de cumprimento de sentença, entretanto, passa a ser apenas um dos documentos indispensáveis à apuração do cálculo; isso porque nela constam as informações sobre o "valor capitalizado" e o número de ações emitidas com base nesse "valor capitalizado", mas como não apresenta o valor efetivamente integralizado, vale dizer, desembolsado, é necessária a apresentação do contrato, porque é nele que consta o "valor integralizado" estabelecido na contratação, e permite revelar o número de ações que deveriam ser emitidas na data da integralização. Conhecido o "valor integralizado" - que consta somente no contrato - elucidado está o número de ações que deveriam ser emitidas à época da integralização. Conhecido o "valor capitalizado" - que consta na radiografia - indicada está a quantidade de ações emitidas a menor. E da diferença entre ambos os resultados, surge o número de ações faltantes a reparar, na forma de indenização, daí porque somente a radiografia, por não conter todos os dados, não se presta para a confecção do cálculo. De outra banda, a consequencia da negativa de exibição desses documentos em juízo comporta a sanção de admissão como verdadeiros os fatos que se pretende provar, nos termos da norma contida no § 2º do art. 475-B do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008530-7, de Rio do Sul, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Rio do Sul
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