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Jurisprudência


TJSC 2013.008559-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OFERECIMENTO DE BENS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL DE 1951. ART. 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. TÍTULOS SEM COTAÇÃO EM BOLSA. CONSONÂNCIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA RECUSA DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO. "Não obedecida a ordem prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80 e sendo os títulos da dívida pública estadual ofertados à penhora carentes de cotação em bolsa, é licito ao credor recusar os títulos como garantia da execução e incensurável da decisão que acolhe tal negativa" (AI n. 2008.050297-9, de Blumenau, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu). É cediço que ao credor que detém um título compete a adoção das providências necessárias à satisfação de seu crédito. Assim, se o executado alega ser credor do Estado de Santa Catarina em virtude de título emitido em 1951, não pode imputar ao ente público uma inércia de mais de 60 (sessenta) anos no recebimento dos valores. O decurso do tempo é implacável no esvaziamento do invocado crédito do executado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008559-6, de Seara, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Seara
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