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Jurisprudência


TJSC 2013.008568-2 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FORA DE SALA DE AULA. DIRETOR, DIRETOR ADJUNTO E RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA. READAPTAÇÃO. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 3.772/DF). "A readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, com base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora. Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/06/2009. De acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como "função de magistério" e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial. Não se computa, porém, o tempo de exercício de cargo ou função de Responsável por Biblioteca." (TJSC, AC em MS n. 2012.075797-9, da Capital, Relator: Des. Jaime Ramos, DJ 04.04.13). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.008568-2, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-10-2013).

Data do Julgamento : 09/10/2013
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Capital
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