TJSC 2013.008582-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EMENDA INICIAL. ART. 283 DO CPC. JUNTADA DE LAUDO DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP). POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO A POSTERIORI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, art. 283 do CPC. "Em cada caso concreto a parte deve diligenciar no sentido de verificar quais os documentos essenciais para ação que pretende intentar e anexá-los à petição inicial". (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 576). A indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente às lesões sofridas pela vítima, porém nada impede que o laudo pericial que as quantifica seja elaborado no decorrer da instrução processual, uma vez que não causa prejuízo às partes, todavia deve ser executado antes da prolação da sentença, pois é considerada prova imprescindível para a decisão final da demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008582-6, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EMENDA INICIAL. ART. 283 DO CPC. JUNTADA DE LAUDO DO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS (IGP). POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO A POSTERIORI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, art. 283 do CPC. "Em cada caso concreto a parte deve diligenciar no sentido de verificar quais os documentos essenciais para ação que pretende intentar e anexá-los à petição inicial". (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 576). A indenização do seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente às lesões sofridas pela vítima, porém nada impede que o laudo pericial que as quantifica seja elaborado no decorrer da instrução processual, uma vez que não causa prejuízo às partes, todavia deve ser executado antes da prolação da sentença, pois é considerada prova imprescindível para a decisão final da demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.008582-6, de Lages, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Lages
Mostrar discussão