TJSC 2013.008592-9 (Acórdão)
Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Imprescindibilidade de constituição da mora. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações ou pela existência de cláusula resolutiva na avença. Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Sustentado inadimplemento das prestações vencidas a partir de 26.05.2012 (parcela n. 20). Documento apresentado para demonstrar a constituição da mora atinente à parcela com vencimento em 26.04.2011 (parcela n. 07), que revela quitação. Correspondência particular informando o suposto atraso no pagamento, encaminhada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Inviabilidade. Mora do devedor não comprovada de forma hábil. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Inadimplemento contratual alegado, mas que não supre essa condição. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008592-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Contrato de arrendamento mercantil. Imprescindibilidade de constituição da mora. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações ou pela existência de cláusula resolutiva na avença. Súmula 369 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Sustentado inadimplemento das prestações vencidas a partir de 26.05.2012 (parcela n. 20). Documento apresentado para demonstrar a constituição da mora atinente à parcela com vencimento em 26.04.2011 (parcela n. 07), que revela quitação. Correspondência particular informando o suposto atraso no pagamento, encaminhada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Inviabilidade. Mora do devedor não comprovada de forma hábil. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Inadimplemento contratual alegado, mas que não supre essa condição. Extinção do feito, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008592-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2013).
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
São Bento do Sul
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