TJSC 2013.008597-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. EXEGESE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDO O DIREITO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO SIMULTÂNEA À ANOTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há obrigação de compensar pecuniariamente quando ausente o dano moral, porquanto provado nos autos que o Autor, à época da suposta restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, possuía outras anotações pendentes em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a prática da inadimplência e a habitualidade em suportar esse tipo de constrangimento afastam os prejuízos de ordem extrapatrimonial alegadamente sofridos, com escopo manifesto em obter a indevida compensação pecuniária, porquanto inexistente qualquer prejuízo no caso concreto. II - Confirmado o direito ao cancelamento da inscrição negativa diante da ausência de envio de notificação ao consumidor em momento anterior à inclusão do registro. Não se aplica, portanto, a súmula 359 do STJ no caso, posto que a comunicação enviada ao consumidor não foi prévia, mas simultânea à anotação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008597-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU DA EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INEXISTENTE. EXEGESE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDO O DIREITO AO CANCELAMENTO DO REGISTRO EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE COMUNICAÇÃO SIMULTÂNEA À ANOTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há obrigação de compensar pecuniariamente quando ausente o dano moral, porquanto provado nos autos que o Autor, à época da suposta restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, possuía outras anotações pendentes em órgãos de proteção ao crédito. Ocorre que a prática da inadimplência e a habitualidade em suportar esse tipo de constrangimento afastam os prejuízos de ordem extrapatrimonial alegadamente sofridos, com escopo manifesto em obter a indevida compensação pecuniária, porquanto inexistente qualquer prejuízo no caso concreto. II - Confirmado o direito ao cancelamento da inscrição negativa diante da ausência de envio de notificação ao consumidor em momento anterior à inclusão do registro. Não se aplica, portanto, a súmula 359 do STJ no caso, posto que a comunicação enviada ao consumidor não foi prévia, mas simultânea à anotação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008597-4, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Júlio César Bernardes
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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