TJSC 2013.008630-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVELIA INOCORRENTE. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DESTE MONTANTE AOS INATIVOS. EXEGESE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO NESTA CORTE. VERBA SUCUMBENCIAL INALTERADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A finalidade do auxílio cesta-alimentação é a de ressarcir os trabalhadores ativos dos valores despendidos com alimentação, portanto, em decorrência de sua natureza indenizatória, este benefício não se estende à complementação de aposentadoria dos funcionários inativos." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084474-6, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 07-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008630-9, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. REVELIA INOCORRENTE. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DESTE MONTANTE AOS INATIVOS. EXEGESE DO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO NESTA CORTE. VERBA SUCUMBENCIAL INALTERADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A finalidade do auxílio cesta-alimentação é a de ressarcir os trabalhadores ativos dos valores despendidos com alimentação, portanto, em decorrência de sua natureza indenizatória, este benefício não se estende à complementação de aposentadoria dos funcionários inativos." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084474-6, de São José, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 07-02-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008630-9, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Eduardo Mattos Gallo Júnior
Comarca
:
Capital
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