TJSC 2013.008640-2 (Acórdão)
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA (DEGENERAÇÃO DOS OMBROS). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. NEGATIVA DA SEGURADORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONTRATADA. PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). CAPITAL SEGURADO ESTIPULADO DE ACORDO COM A APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante. 2. Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao contratante do seguro - prova da perda do pleno exercício de todas as suas atividades autonômicas, físicas ou psíquicas - pois assim a condição para o cumprimento da avença só se caracterizaria se o segurado atingisse estágio de vida vegetativa, o que, além de ilegal, soa proverbialmente um disparate. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008640-2, de Tijucas, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Ementa
DIREITO OBRIGACIONAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA (DEGENERAÇÃO DOS OMBROS). APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. NEGATIVA DA SEGURADORA. DIREITO À INDENIZAÇÃO CONTRATADA. PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA SUJEITA À CLÁUSULA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO SEGURADO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). CAPITAL SEGURADO ESTIPULADO DE ACORDO COM A APÓLICE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para vingar pedido de indenização decorrente de contratação de seguro de vida, constitui prova suficiente, entre outras, o deferimento, pelo INSS, em favor do segurado, do respectivo pedido de aposentadoria por invalidez decorrente de comprovada doença incapacitante. 2. Em tema de contrato de seguro de vida, ocorrido o sinistro, à seguradora não é lícito negar o adimplemento da indenização com base em condição excessivamente onerosa ao contratante do seguro - prova da perda do pleno exercício de todas as suas atividades autonômicas, físicas ou psíquicas - pois assim a condição para o cumprimento da avença só se caracterizaria se o segurado atingisse estágio de vida vegetativa, o que, além de ilegal, soa proverbialmente um disparate. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008640-2, de Tijucas, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Tijucas
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