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Jurisprudência


TJSC 2013.008652-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO TENTADO (CP, ARTS. 213 C/C 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO E PERÍCIA NA FACA UTILIZADA PELO AGENTE NO CRIME. TESES AFASTADAS. NÃO VERIFICADA LESÃO NA VÍTIMA PARA JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. INTELIGÊNCIA ART. 158 DO CPP. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL NA FACA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA FORMAR O CONVENCIMENTO ACERCA DA UTILIZAÇÃO DA FACA NA TENTATIVA DE ESTUPRO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS PELAS PALAVRAS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA EM CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUE, NORMALMENTE, NÃO DEIXA VESTÍGIOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE ASSUMEM FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL QUANDO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 444 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTENTE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL QUE, NO ENTANTO, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXEGESE DO ART. 33, § 3º, DO CP. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO COMPLEMENTAR DE URH'S A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO DE CAUSÍDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A tentativa de estupro, conforme os termos da denúncia, não deixa vestígios, de forma que a sua comprovação independe de perícia, consoante dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal. - Não é capaz de gerar qualquer nulidade processual ausência de perícia na faca utilizada pelo agente para ameaçar a vítima com o fim de alcançar seu intento criminoso. Isso porque as demais provas presentes nos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador acerca de sua utilização na tentativa de estupro. - Nos crimes contra a dignidade sexual, em regra, ocorridos às escondidas e, muitas vezes, sem deixar vestígios, a palavra da vítima assume extrema importância, especialmente quando corroborada pelos demais elementos dos autos. - A simples negativa de autoria sustentada pelo apelante, desprovida de qualquer elemento de cognição, não gera nenhuma dúvida apta a ensejar a absolvição. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico da defesa que pugnou pela diminuição da pena, nos termos do art. 14, II, do CP, sem apresentar nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração do patamar aplicado pela Magistrada a quo. Precedente do STJ. - Não se mostra razoável a valoração negativa da conduta social do agente com base em fatos criminosos que se desconhece a origem e a fase processual. Incidência do verbete 444 da súmula do STJ. - Embora o apelante não seja reincidente e tenha sido condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão, registra circunstância judicial desfavorável, nos moldes do art. 59 do Código Penal, o que viabiliza a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado (CP, art. 33, § 3º). - A progressão do regime é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal. - O defensor dativo nomeado para apresentar alegações finais e, posteriormente, interpõe recurso de apelação, tem direito à complementação da verba honorária. - Parecer da PGJ pelo conhecimento do recurso e seu parcial provimento quanto à majoração da verba honorária em 7,5 URH´s. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.008652-9, de Ascurra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Horacy Benta de Souza Baby
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Ascurra
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