main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.008713-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS LEVANTADOS NA DEFESA E REITERADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A rejeição de parte das teses aventadas em embargos declaratórios opostos com o propósito de debater os fundamentos adotados na sentença, ao invés de buscar a integração do julgado, não configura negativa de prestação jurisdicional. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. Evidenciado que o conjunto probatório encartado nos autos é suficiente para a elucidação da matéria objeto do feito, porque essencialmente de direito, dispensável torna-se a produção de outras provas, com o julgamento antecipado do processo, sem figurar cerceamento de defesa. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. Não existe litisconsórcio passivo necessário entre a instituição financeira patrocinadora do plano de previdência complementar e a entidade previdenciária, porque a participação da primeira se restringe ao recolhimento das contribuições mensais para formação da reserva de poupança dos seus empregados participantes dos planos de complementação de aposentadoria, enquanto à segunda compete, na qualidade de pessoa jurídica dotada de autonomia econômico-financeira e atuarial, com personalidade distinta da primeira, gerir tais reservas, inclusive com a devida atualização dos valores recolhidos para pagamento dos futuros benefícios, os quais serão pagos por ela. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991 E ART. 347, CAPUT, DO DECRETO 3.048/1999. O prazo decadencial de dez anos, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 e art. 347, caput, do Decreto 3.048/1999, incide à revisão do ato de aposentadoria, sendo inaplicável às ações que tem por objetivo revisar o valor do benefício. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 178, § 10, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991, E ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. Incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e art. 75, da Lei Complementar n. 109/2001, na ação que busca a revisão da complementação de aposentadoria, sob o regime de previdência complementar. Contudo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, sem atingir o fundo de direito. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na esteira da Súmula 321, do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista incide na relação jurídica existente entre a entidade de previdência privada e seus participantes, porque se enquadram, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CALCULADA PELA DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO DO PERÍODO DE ATIVIDADE E O BENEFÍCIO PAGO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CONCESSÃO DE REAJUSTE PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MINORAÇÃO DA BENESSE SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE AO ADERIR AO NOVO PLANO DE REGRAMENTO DA ENTIDADE. PERCEPÇÃO DE QUANTIA EM ESPÉCIE COMO ESTÍMULO À MIGRAÇÃO. DEVERES E DIREITOS BEM EQUALIZADOS PELO NOVO ESTATUTO. LICITUDE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a redução da complementação de aposentadoria, em virtude de aumento concedido pelo INSS, quando o cálculo da suplementação resultar da diferença entre o salário recebido no período de atividade e o benefício oficial, sem que isso implique violação ao princípio da irredutibilidade. "O fundo privado de seguridade social possui caráter assistencialista e complementar do benefício de aposentadoria pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, além de ter o objetivo de tentar aproximar o associado dos mesmos ganhos que auferia ele quando na ativa se encontrava, consideradas as peculiaridades de cada caso. Deste modo, estando a complementação de aposentadoria do recorrido vinculada à diferença entre a remuneração proporcional que recebia ele e o benefício de aposentadoria por invalidez pago pela Previdência Social, em obediência as diretrizes antes anunciadas, é juridicamente viável a redução, ou o reajuste da complementação de aposentadoria sempre que for majorado o valor da aposentadoria oficial, sem que se possa entrever, nesse caso, ofensa ao princípio da irredutibilidade" (Apelação Cível 2013.034997-1, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 8-8-2013). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008713-6, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
Mostrar discussão