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Jurisprudência


TJSC 2013.008727-7 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVI E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ESTAR PASSANDO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO VEDADA POR LEI (ART. 52, INCISO III C/C ART. 6º, § 7 DA LEI 11.101/05) - CORRETA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 51 DA LEI N. 10.297/96 - AUSÊNCIA DE CONFISCO - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA. "Apesar das execuções fiscais não se suspenderem com o deferimento do pedido de recuperação judicial, os atos de constrição do patrimônio da empresa recuperanda ficam sujeitos ao juízo da recuperação [...]" (STJ, EDcl no AgRg no CC n. 132094, j. em 10/12/2014). O contribuinte que apura e declara o ICMS em GIA, mas não o paga no vencimento, nem mesmo até o procedimento fiscal, está sujeito à multa de 50% do valor do imposto (art. 51, da Lei n. 10.297/96). Não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória em 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal ou qualquer outra norma de Direito Constitucional sobre propriedade privada. A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202, do Código Tributário Nacional, e do art. 2º, § 5º, da LEF (Lei Federal n. 6.830/80), tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008727-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-03-2015).

Data do Julgamento : 12/03/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Candida Inês Zoellner Brugnoli
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Jaraguá do Sul
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