TJSC 2013.008745-9 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O art. 139 do CPC qualifica o perito como um dos auxiliares do juízo. O art. 499, por seu turno, estabelece que a legitimidade para a interposição do recurso é da parte, do terceiro prejudicado e do Ministério Público. Como se observa, o perito judicial não figura entre os legitimados para recorrer elencados no Digesto Processual. Não pode ser considerado terceiro prejudicado, porquanto não mantém qualquer relação com as partes. A atuação do experto judicial, portanto, está atrelada ao juízo que conduz o feito" (STJ, RMS 21546/SP, Relator Ministro Castro Meira). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. REDISCUSSÃO DA MATERIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não consistem na via recursal hábil à rediscussão do decidido em sede de apelação, sendo inviável a pretensão de análise da matéria que envolve o litígio. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.008745-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO PERITO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE LEGITIMAÇÃO PARA RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O art. 139 do CPC qualifica o perito como um dos auxiliares do juízo. O art. 499, por seu turno, estabelece que a legitimidade para a interposição do recurso é da parte, do terceiro prejudicado e do Ministério Público. Como se observa, o perito judicial não figura entre os legitimados para recorrer elencados no Digesto Processual. Não pode ser considerado terceiro prejudicado, porquanto não mantém qualquer relação com as partes. A atuação do experto judicial, portanto, está atrelada ao juízo que conduz o feito" (STJ, RMS 21546/SP, Relator Ministro Castro Meira). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. REDISCUSSÃO DA MATERIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não consistem na via recursal hábil à rediscussão do decidido em sede de apelação, sendo inviável a pretensão de análise da matéria que envolve o litígio. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2013.008745-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Itajaí
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