TJSC 2013.008821-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DEBATE RESPEITANTE A UMA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A COTAÇÃO ACIONÁRIA ALCANÇADA NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CÂMARA QUE, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDADA, AFASTOU PLEITO DEDUZIDO COM O ESCOPO DE OBSTAR O EMPREGO DO VALOR MOBILIÁRIO, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA, NESTE CENÁRIO, DE DISSONÂNCIA ENTRE O ARESTO REEXAMINANDO E O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO, A TEMPO E MODO, DE DISCUSSÃO ESPECÍFICA RELATIVA À QUESTÃO PACIFICADA NO PRECEDENTE UNIFORMIZADOR. EVENTUAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE DA CIDADANIA, ADEMAIS, OBSTADA, SOB PENA DE PERMITIR-SE INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008821-7, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DEBATE RESPEITANTE A UMA DAS TESES FIXADAS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.301.989/RS. ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS DEVE TER POR BASE A COTAÇÃO ACIONÁRIA ALCANÇADA NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CÂMARA QUE, POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEMANDADA, AFASTOU PLEITO DEDUZIDO COM O ESCOPO DE OBSTAR O EMPREGO DO VALOR MOBILIÁRIO, NA HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA, NESTE CENÁRIO, DE DISSONÂNCIA ENTRE O ARESTO REEXAMINANDO E O POSICIONAMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO, A TEMPO E MODO, DE DISCUSSÃO ESPECÍFICA RELATIVA À QUESTÃO PACIFICADA NO PRECEDENTE UNIFORMIZADOR. EVENTUAL APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE DA CIDADANIA, ADEMAIS, OBSTADA, SOB PENA DE PERMITIR-SE INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008821-7, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Tulio Pinheiro
Comarca
:
Capital
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