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Jurisprudência


TJSC 2013.008877-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL. RESCISÃO DO PACTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA FUNCIONALIDADE DO AUTOMÓVEL. DESGASTE NATURAL DO BEM. VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO. NECESSIDADE DE REEMBOLSO. DEFEITOS CONSTATADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA GARANTIA CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste relação de consumo se o produto adquirido é empregado exclusivamente na exploração da atividade comercial por quem não figura como destinatário final, econômico e de fato, nem se apresenta em posição de vulnerabilidade, não se amoldando, assim, ao conceito de consumidor insculpido no artigo 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990. II - Não há que se falar em rescisão contratual quando os defeitos apontados pelo adquirente decorrem de problemas inerentes ao próprio uso contínuo do bem pelos antigos proprietários, não reduzindo substancialmente o seu valor ou a sua funcionalidade. Ademais, "in casu", o Demandante encontra-se na posse e uso do bem por ininterruptos 5 (cinco) anos, sem que haja notícias nos autos de danos mais graves ou da impossibilidade de uso do veículo durante esse período. III - Uma vez que os defeitos apontados na exordial surgiram antes de expirado o prazo da garantia contratual fornecida pela Ré, mister se faz o ressarcimento dos valores efetivamente despendidos para o conserto do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008877-4, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Data do Julgamento : 23/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Joinville
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