TJSC 2013.008884-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO EXTINTIVO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA UMA VEZ QUE EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES GEOGRÁFICAS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.237.699/SC SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR - CERTIDÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DANDO CONTA DE QUE O NOTIFICANDO NÃO FOI INTIMADO PORQUE "AUSENTE" - INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE RITOS - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69 - no caso, a comprovação da mora do devedor -, correta é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Decreto-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008884-6, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO EXTINTIVO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA UMA VEZ QUE EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES GEOGRÁFICAS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP. 1.237.699/SC SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR - CERTIDÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DANDO CONTA DE QUE O NOTIFICANDO NÃO FOI INTIMADO PORQUE "AUSENTE" - INEXISTÊNCIA DE PROTESTO DO TÍTULO - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE RITOS - RECLAMO DESPROVIDO. Não tendo sido observado, pelo credor, pressuposto processual inerente às ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei 911/69 - no caso, a comprovação da mora do devedor -, correta é a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, da Lei Adjetiva Civil. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Decreto-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008884-6, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Navegantes
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