main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.008920-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVADA A SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E DE INDICATIVOS DE QUE O RÉU NÃO POSSUI TOTAL CAPACIDADE. PENA MANTIDA. "Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ou redução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, em razão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuito ou força maior. Em outras palavras, a dependência química, por si só, não afasta ou reduz a responsabilização penal" [...] (STJ - Habeas Corpus n. 118.970/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16-12-2010). ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE APLICADO ANTE A REINCIDÊNCIA DO RÉU. EXEGESE DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 269, que dispõe: 'É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais', demonstrando, assim, claramente que a adoção do regime mais brando (aberto) não é, em regra, o benefício possível de ser concedido ao reincidente" (Apelação Criminal n. 2012.028150-4, de Brusque, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. 18-6-2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.008920-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : São Bento do Sul
Mostrar discussão