TJSC 2013.008947-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - PEÇA INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIAS DAS CÁRTULAS - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - NECESSIDADE, CONTUDO, DAS VIAS ORIGINAIS - TÍTULOS PASSÍVEIS DE ENDOSSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 365, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O peticionamento eletrônico torna, presumidamente, verídicos os documentos juntados com a inicial. Entretanto, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Na espécie, ausente nos autos os cheques originais, que dão lastro à monitória, e dada a possibilidade de circulação dos títulos mediante endosso, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, em conformidade com art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008947-7, de Mafra, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS - PEÇA INICIAL INSTRUÍDA COM FOTOCÓPIAS DAS CÁRTULAS - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - NECESSIDADE, CONTUDO, DAS VIAS ORIGINAIS - TÍTULOS PASSÍVEIS DE ENDOSSO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 365, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 116 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. O peticionamento eletrônico torna, presumidamente, verídicos os documentos juntados com a inicial. Entretanto, tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria. Na espécie, ausente nos autos os cheques originais, que dão lastro à monitória, e dada a possibilidade de circulação dos títulos mediante endosso, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, em conformidade com art. 116, caput, do Regimento Interno desta Corte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008947-7, de Mafra, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Mafra
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