TJSC 2013.008965-9 (Acórdão)
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR A SER APURADO APENAS SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTIPULADO NA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS E VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV). "Em razão do princípio da especialidade, das previsões contidas na legislação estadual e da vedação constitucional ao efeito cascata, insculpido no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, a base de cálculo da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extraordinárias pelos Policiais e Bombeiros Militares, bem como para o cálculo do adicional noturno, deve ser integrada apenas pelas verbas que compõem a remuneração dos policiais-miltares, exatamente conforme definido na Lei Estadual n. 5.645/79" (Apelação Cível n. 2013.075227-1, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 12/12/2013). LEIS ESPARSAS QUE INSTITUÍRAM VANTAGENS PECUNIÁRIAS AOS SERVIDORES E VEDARAM EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA SOBRE OS ABONOS E GRATIFICAÇÕES DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS ULTERIORES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. As leis esparsas que instituíram vantagens pecuniárias em favor dos servidores milicianos (Lei Estadual n. 12.667/03, Lei Complementar n. 451/09, Lei Complementar n. 454/09 e Lei Estadual n. 15.160/10) definiram, expressamente, que sobre os abonos e gratificações não incidiriam quaisquer acréscimos pecuniários ulteriores. INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES MILITARES DE FORMA GRADATIVA E DE ACORDO COM O CRONOGRAMA DEFINIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 556/2011. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI DE INCORPORAÇÃO. "Salienta-se, (...), que com o advento da Lei Complementar Estadual n. 556/11, os abonos da Lei n. 12.667/03 e da Lei Complementar n. 451/09, bem como a gratificação de representação conferida pela Lei n. 15.160/10 foram incorporados ao soldo dos policiais militares, devendo, portanto, a partir das datas definidas pela norma acima citada, integrar o vencimento para fins de base de cálculo das horas extras. Porém, não há como aplicar a lei de incorporação de forma retroativa" (Apelação Cível n. 2013.030975-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 6/8/2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008965-9, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR A SER APURADO APENAS SOBRE AS VERBAS QUE COMPÕEM O CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTIPULADO NA LEI ESTADUAL N. 5.645/79. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS E VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV). "Em razão do princípio da especialidade, das previsões contidas na legislação estadual e da vedação constitucional ao efeito cascata, insculpido no art. 37, inciso XIV, da Constituição da República, a base de cálculo da indenização de estímulo operacional pela realização de horas extraordinárias pelos Policiais e Bombeiros Militares, bem como para o cálculo do adicional noturno, deve ser integrada apenas pelas verbas que compõem a remuneração dos policiais-miltares, exatamente conforme definido na Lei Estadual n. 5.645/79" (Apelação Cível n. 2013.075227-1, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, julgada em 12/12/2013). LEIS ESPARSAS QUE INSTITUÍRAM VANTAGENS PECUNIÁRIAS AOS SERVIDORES E VEDARAM EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA SOBRE OS ABONOS E GRATIFICAÇÕES DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS ULTERIORES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. As leis esparsas que instituíram vantagens pecuniárias em favor dos servidores milicianos (Lei Estadual n. 12.667/03, Lei Complementar n. 451/09, Lei Complementar n. 454/09 e Lei Estadual n. 15.160/10) definiram, expressamente, que sobre os abonos e gratificações não incidiriam quaisquer acréscimos pecuniários ulteriores. INCORPORAÇÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS AO VENCIMENTO DOS SERVIDORES MILITARES DE FORMA GRADATIVA E DE ACORDO COM O CRONOGRAMA DEFINIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 556/2011. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI DE INCORPORAÇÃO. "Salienta-se, (...), que com o advento da Lei Complementar Estadual n. 556/11, os abonos da Lei n. 12.667/03 e da Lei Complementar n. 451/09, bem como a gratificação de representação conferida pela Lei n. 15.160/10 foram incorporados ao soldo dos policiais militares, devendo, portanto, a partir das datas definidas pela norma acima citada, integrar o vencimento para fins de base de cálculo das horas extras. Porém, não há como aplicar a lei de incorporação de forma retroativa" (Apelação Cível n. 2013.030975-7, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 6/8/2013). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.008965-9, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Itajaí
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