TJSC 2013.008969-7 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA IMPLEMENTADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ESCOPO MANIFESTAMENTE LIMITATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM VOGA. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após o advento da Lei n. 10.352/2001, a possibilidade de manejo de embargos infringentes ficou limitada às hipóteses em que o acórdão não unânime houver reformado a sentença de mérito em grau de apelação ou houver julgado procedente ação rescisória. Destaca-se que o legislador, ao dar nova redação àquele dispositivo legal, claramente objetivou estreitar a admissibilidade do referido recurso, em virtude do prolongamento desmedido do processo e o excesso de recursos nos tribunais pátrios, evidenciando-se a preocupação com a observância do preceito constitucional da razoável duração do processo em prol de sua efetividade (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Essa é a mens legis, enquanto a mens legislatoris pode ser conferida através das justificativas que deram ensejo a reforma legislativa atinente ao recurso em questão. Em outros termos, quis o legislador, e assim também a regra insculpida na Lei 10.352/2001, que se interpretasse restritivamente o dispositivo em voga para reduzir o espectro de abrangência de sua incidência, até porque, se não fosse, inexistiria razão plausível capaz de justificar a reforma do art. 530 do CPC. Ademais, não cabe ao aplicador do direito subverter o direito positivado e, muito menos, frustrar os objetivos claramente definidos na norma jurídica. Por essas razões, não se conhece de embargos infringentes quando interpostos contra acórdão que, ainda que por maioria de votos, reforme sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.008969-7, de Chapecó, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. REFORMA IMPLEMENTADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COM ESCOPO MANIFESTAMENTE LIMITATIVO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO EM VOGA. EXEGESE DO ART. 530 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Após o advento da Lei n. 10.352/2001, a possibilidade de manejo de embargos infringentes ficou limitada às hipóteses em que o acórdão não unânime houver reformado a sentença de mérito em grau de apelação ou houver julgado procedente ação rescisória. Destaca-se que o legislador, ao dar nova redação àquele dispositivo legal, claramente objetivou estreitar a admissibilidade do referido recurso, em virtude do prolongamento desmedido do processo e o excesso de recursos nos tribunais pátrios, evidenciando-se a preocupação com a observância do preceito constitucional da razoável duração do processo em prol de sua efetividade (CF, art. 5º, inc. LXXVIII). Essa é a mens legis, enquanto a mens legislatoris pode ser conferida através das justificativas que deram ensejo a reforma legislativa atinente ao recurso em questão. Em outros termos, quis o legislador, e assim também a regra insculpida na Lei 10.352/2001, que se interpretasse restritivamente o dispositivo em voga para reduzir o espectro de abrangência de sua incidência, até porque, se não fosse, inexistiria razão plausível capaz de justificar a reforma do art. 530 do CPC. Ademais, não cabe ao aplicador do direito subverter o direito positivado e, muito menos, frustrar os objetivos claramente definidos na norma jurídica. Por essas razões, não se conhece de embargos infringentes quando interpostos contra acórdão que, ainda que por maioria de votos, reforme sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.008969-7, de Chapecó, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maira Salete Meneghetti
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Chapecó
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